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DEC 92.790/1986

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 92.790, DE 17 DE JUNHO DE 1986.

Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,

        DECRETA:

        Art . 1º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste decreto, nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985.

        Art . 2º São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as técnicas:

        I – radiológicas, no setor de diagnóstico;

        II – radioterápicas, no setor de terapia;

        III – radioisotópicas, no setor de radioisótopos;

        IV – industriais, no setor industrial;

        V – de medicina nuclear.

        Art . 3º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido:

        I – aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;

        II – aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.

        Art . 4º Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.

        Art . 5º As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.

        § 1º Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o território nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.

        § 2º Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso de nível de 2º grau ou equivalente.

        § 3º O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

        Art . 6º Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.

        Art . 7º A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:

        I – do cumprimento do disposto no § 2º do art. 5º deste decreto;

        II – de aprovação em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente, o exame hematológico.

        Parágrafo único. Salvo decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviços de terapia de rádio nem de rádom as pessoas de pele seca, com tendência a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não-corrigível pelo uso de lentes.

        Art . 8º As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao Conselho Federal de Educação, para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.

        Art . 9º Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidas, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o item II do art. 3º deste decreto.

        Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos deste decreto.

        Art . 10. Os trabalhos de supervisão da aplicação de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.

        Art . 11. Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotarão a denominação referida no art. 1º deste decreto.

        § 1º Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos – DIMED, não-possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.

        § 2º Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

        Art . 12. Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público.

        Art . 13. O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional, visando ao aperfeiçoamento da profissão e à valorização dos profissionais.

        Art . 14. O Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

        § 1º Os Conselhos Regionais terão sede nas Capitais dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.

        § 2º A jurisdição de um Conselho Regional poderá abranger mais de um Estado, se as conveniências assim o indicarem.

        Art . 15. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á de nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

        Parágrafo único. A duração dos mandatos dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de cinco anos.

        Art . 16. São atribuições do Conselho Nacional:

        I – organizar o seu regimento interno;

        II – aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

        III – instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse;

        IV – votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;

        V – promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória.

        Art . 17. A diretoria do Conselho Nacional de Técnico de Radiologia será composta de presidente, secretário e tesoureiro.

        Art . 18. O presidente, o secretário e o tesoureiro residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos. (Revogado pelo Decreto nº 5.211, de 2004)

        Art . 19. A renda do Conselho Nacional será constituída de:

        I – um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

        II – um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;

        III – um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

        IV – doações e legados;

        V – subvenções oficiais;

        VI – bens e valores adquiridos.

        Art . 20. A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será promovida pela Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil.

        Parágrafo único. A eleição efetuar-se-á por processo que permita o exercício do voto a todos os profissionais inscritos, sem que lhes seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.

        Art . 21. Enquanto não for elaborado e aprovado, pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, o código de ética profissional, vigorará o Código de Ética do Técnico em Radiologia, elaborado e aprovado, por unanimidade, na Assembléia Geral Ordinária da Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil, em 10 de julho de 1971.

        Art . 22. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia compor-se-ão de nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

        Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão organizados à semelhança do Conselho Nacional.

        Art . 23. Compete aos Conselhos Regionais:

        I – deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;

        II – manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;

        III – fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;

        IV – conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

        V – elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;

        VI – expedir carteira profissional;

        VII – velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;

        VIII – promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e o prestígio e bom conceito da Radiologia, e dos profissionais que a exerçam;

        IX – publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

        X – exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

        XI – representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

        Art . 24. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

        I – taxa de inscrição;

        Il – dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais;

        III – dois terços da anuidade paga pelos membros neles inscritos;

        IV – dois terços das multas aplicadas;

        V – doações e legados;

        VI – subvenções oficiais;

        VII – bens e valores adquiridos.

        Art . 25. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

        I – advertência confidencial em aviso reservado;

        II – censura confidencial em aviso reservado;

        III – censura pública;

        IV – suspensão do exercício profissional até trinta dias;

        V – cassação do exercício profissional, ad referendum, do Conselho Nacional.

        Art . 26. Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício.

        Art . 27. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da ciência, para o Conselho Nacional.

        Art . 28. Além do recurso previsto no artigo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa.

        Art . 29. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.

        § 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

        § 2º Os radiologistas que se encontrem fora da sede das eleições por ocasião destas poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.

        § 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.

        § 4º As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com trinta dias de antecedência.

        Art . 30. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de vinte e quatro horas semanais.

        Art . 31. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º deste decreto, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade.

        Art . 32. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art . 33. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 17 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.61986

LEI 10.508/2002

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI No 10.508, DE 10 DE JULHO DE 2002.

Altera o inciso I do art. 2o da Lei no 7.394, de 29 de outubro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso I do art. 2o da Lei no 7.394, de 29 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o …………………………………

I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;

……………………………………………” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  11.7.2002

LEI 1.234/1950

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI No 1.234, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950.

RegulamentoRegulamento

(Vide Decreto nº 81.384, de 1978)

Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

Art. 2º Os Serviços e Divisões do Pessoal manterão atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e indicarão os respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho, relações essas que serão submetidas à aprovação do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 3º Os chefes de repartição ou serviço determinarão o afastamento imediato do trabalho de todo o servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas, ou funcionais e poderão atribuir-lhes, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação, ou a concessão ex-offício, de licença para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.

Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:

a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;

b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado.

Art. 5º As instalações oficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos têrmos da regulamentação a ser baixada.

Art. 6º O poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelecerá as medidas de higiene e segurança no trabalho, necessárias à proteção do pessoal que manipular Raios X e substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais e reverá, anualmente as tabelas de proteção.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA.
José Francisco Bias Fortes
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
A. de Novaes Filho
Pedro Calmon
Marcial Dias Pequeno
Armando Trompwsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1950

*

LEI 10.508/2002

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI No 10.508, DE 10 DE JULHO DE 2002.

Altera o inciso I do art. 2o da Lei no 7.394, de 29 de outubro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso I do art. 2o da Lei no 7.394, de 29 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o …………………………………

I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;

……………………………………………” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  11.7.2002

LEI 7.394/1985

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI No 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985.

Regulamento

Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º – Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:

        I – radiológica, no setor de diagnóstico;

        II – radioterápica, no setor de terapia;

        III – radioisotópica, no setor de radioisótopos;

        IV – industrial, no setor industrial;

        V – de medicina nuclear.

        Art. 2º – São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:

        I – ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração;

        I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;(Redação dada pela Lei nº 10.508, de 10.7.2002)

        II – possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado).

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art. 3º – Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio (vetado).

        Art. 4º – As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.

        § 1º – Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.

        § 2º – Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.

        § 3º – O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

        Art. 5º – Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.

        Art. 6º – A admissão à 1ª série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:

        I – do cumprimento do disposto no § 2, do Art. 4, desta Lei;

        II – de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do Art. 46, do Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de 1951.

        Art. 7º – As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente (vetado), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.

        Art. 8º – Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso II, do Art. 2, desta Lei.

        Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta Lei.

        Art. 9º – (Vetado).

        Art. 10 – Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.

        Art. 11 – Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a denominação referida no Art. 1º desta Lei.

        § 1º – Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos – DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.

        § 2º – Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

        Art. 12 – Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.

        Art. 13 – (Vetado).

        Art. 14 – A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (vetado).

        Art. 15 – (Vetado).

        Art. 16 – O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. (Vide ADPF nº 151/DF)

        Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

        Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 29 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de